Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 12.º

EM VIGOR
Comunicação à CMVM 1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias. 2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.