Artigo 60.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.]
2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado.