Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 60.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.] b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.] c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.] d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.] e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.] f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.] g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.] h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.] i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.] j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.] 2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado.