Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 38.º

EM VIGOR
Poder disciplinar e deveres de notificação 1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico. 3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM. 4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.