Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 4.º

EM VIGOR
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou empresa de investimento 1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em nome desse cliente podem basear a sua atuação: a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento de quem receberam as instruções; b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela empresa de investimento. 2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente. 3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.