Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM. 2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas. 3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado. 4 - ...