Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado podem deter participações:
a) ...; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.