Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 146.º

EM VIGOR
Caráter urgente das medidas 1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. 2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados. 3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.