Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 116.º-A

EM VIGOR
G Requisitos específicos de liquidez 1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando: a) O respetivo modelo de negócio; b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado membro da União Europeia em causa. 2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.