Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 16.º

EM VIGOR
Código deontológico 1 - As CSD devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos: a) Os titulares dos seus órgãos sociais; b) Os seus trabalhadores; c) Os participantes dos sistemas por si geridos; d) Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas geridos pela CSD ou que tenham acesso às instalações desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso. 2 - O código deontológico regula, designadamente: a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas e de controlo pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade; c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras. 3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os participantes dos sistemas por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência. 4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.