Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 302.º

EM VIGOR
Suspensão do registo Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das atividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.