Artigo 41.º-D
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, revogado por Decreto-Lei 109-H/2021)Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central