Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 41.º-D

REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, revogado por Decreto-Lei 109-H/2021)
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes: a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM; b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução. TÍTULO III Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central