Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 23.º

EM VIGOR
Caducidade A autorização caduca: a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente; b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua autorização; c) Se a sociedade for dissolvida; d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.