Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 120.º

EM VIGOR
Deveres de informação 1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas; d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência; e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade; f) Da sua organização administrativa; g) Da eficácia dos seus controlos internos; h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior. 3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior. 4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento. 7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações. 9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento. 10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título. 11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP14643/24.3T8PRT-A.P116-04-2026JUDITE PIRES

    LIVRANÇA EM BRANCO · PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA · PACTO DE PREENCHIMENTO · RELAÇÃO IMEDIATAS

    I - A circunstância da livrança ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário. II - Emitida em branco, no momento dessa emissão a livrança não adquire logo a qualidade de título cambiário, mas, preenchida com os elementos essenciais em falta, a obrigação cambiária nela incorporada considera-se constituída. - III - O pacto ou contrato de preenchimento, que c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.