Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 306.º-C

EM VIGOR
Depósito de dinheiro de clientes 1 - O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente: a) Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que: i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo. 2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes. 3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve: a) Atuar com especial cuidado e diligência na seleção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades suscetíveis de afetar negativamente os direitos daqueles; c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado. 4 - As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à receção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente: a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas; b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro; c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente; d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos; e) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. 5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20 % do dinheiro de clientes junto de uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo. 6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes. 7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM. 8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por «fundo do mercado monetário elegível», um organismo de investimento coletivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que: a) O seu objetivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos ativos do organismo de investimento coletivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos; b) Com vista à realização do objetivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com ajustamentos da rendibilidade efetuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objetivo ser igualmente atingido através do investimento, com caráter acessório, em depósitos bancários; e c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte. 9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade. 10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.