Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 209.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. 2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos. 3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação. 4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses. 6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos. 7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. SECÇÃO II Ilícitos em especial