Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 4.º

EM VIGOR
Publicidade 1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros requisitos previstos na lei, a informação constante das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada. 2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido completamente instruído. 3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido. 4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com: a) O projeto de mensagem publicitária; b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a divulgação da mensagem publicitária; c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha sido previamente notificado nos termos do artigo seguinte. 5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação do pedido, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos. 6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua aprovação. 7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for detetada alguma desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária. 8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o decurso do prazo previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o defere no prazo de três dias úteis caso a mensagem apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes. 9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda concretizar os deveres de informação que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem observar. 10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a publicidade prevista no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores mobiliários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.