Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 202.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelas contraordenações 1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. 2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.