Artigo 304.º-C
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.