Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 67.º

EM VIGOR
Instituições autorizadas no estrangeiro O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; c) Lugar da sede; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal; e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível; f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal; g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.