Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 138.º-I

EM VIGOR
Divulgações relativas à reserva contracíclica 1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo; c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F; d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo; g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. 2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia. 3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.