Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 162.º

EM VIGOR
Recursos financeiros complementares 1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento: a) Contribuições especiais das instituições de crédito; b) Importâncias provenientes de empréstimos. 2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer: a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo. 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes. 4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º 5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior. 6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos. 7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição. 8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato. 9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º; b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1; c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º; d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo; e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado; f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º 10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior. 11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo. 12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo. 13 - Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso. 14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2. 15 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições: a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo. 16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.