Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 303.º

EM VIGOR
Cancelamento do registo 1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM: a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM; b) A revogação ou a caducidade da autorização; c) A cessação de atividade ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida. 2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento. 3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º SECÇÃO III Organização e exercício SUBSECÇÃO I Disposições gerais