Artigo 17.º
EM VIGORBenefícios referentes a estudos
1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;
ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a estudos;
iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de pagamento destinada aos estudos; e
iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos estudos de investimento adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades referidas no número anterior devem:
a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos estruturados ou da prestação do serviço de consultoria relativamente a depósitos estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento consagrado aos estudos de investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de investimento para cada cliente;
b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um incorreu relativamente a estudos de investimento realizados por terceiros.
3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados operem uma conta de pagamento destinada aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica relativa a estudos:
a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e
b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados comercializados ou dos serviços de consultoria prestados aos clientes.
5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à prestação dos serviços de consultoria, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor da comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.
6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento consagrado aos estudos.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem acordar com o cliente, no contrato celebrado com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será cobrada ao cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um período, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos aos clientes ou de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e à comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir estudos junto de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes; e
c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria efetuada aos pagamentos efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada a estudos num terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções por si emitidas.
12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a eles destinada podem beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos diferentes clientes.
13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não devem utilizar o orçamento consagrado a estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição desses estudos para financiar estudos internos.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais