Artigo 16.º
EM VIGORPagamento e aceitação de benefícios de terceiros
1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não podem pagar nem receber remunerações, comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem em nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou prestação não monetária é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente se estiverem cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de benefícios recebidos, como, por exemplo:
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados numa base não independente, de uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade que presta o serviço de consultoria;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente investiu ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente;
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de depósitos estruturados suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de depósitos estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que presta o serviço de consultoria, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos estruturados em que investiu, ou com relatórios periódicos de desempenho e de custos e encargos associados aos depósitos estruturados;
b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a instituição de crédito, os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer vantagem concreta para o cliente;
c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos depósitos estruturados ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação não monetária.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem conservar provas de que quaisquer remunerações, comissões ou prestações não monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não monetárias recebidas de um terceiro em relação à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, consoante aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias pagas ou recebidas, ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes; e
c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa, e profissional e em função do interesse do cliente.
5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores, possam pagar a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação não monetária associada à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio à comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento prévio à sua prestação, a informar os clientes, de forma completa, exata e compreensível, sobre:
a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa, ou, não podendo tal montante ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações não monetárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;
b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das remunerações, comissões ou prestações não monetárias recebidas.
6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, em momento prévio ao da comercialização de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, não possam determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar ou a receber e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior, informem os clientes sobre o método de cálculo desses montantes estão obrigadas a fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no caso da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou prestação não monetária recebida ou paga.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam remunerações, comissões ou prestações não monetárias numa base contínua em relação a depósitos estruturados comercializados ou a serviços de consultoria prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou prestações não monetárias recebidas ou pagas.
8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização de depósitos estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a prestar esses serviços, cada uma das instituições de crédito ou das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus clientes.
9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou prestações não monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a comercialização do depósito estruturado ou para a prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito atuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos clientes.