Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 21.º

EM VIGOR
Caducidade da autorização 1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período. 3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à respetiva liquidação.