Artigo 327.º
EM VIGORForma
1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
3 - (Revogado.)