Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 257.º-E

EM VIGOR
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias 1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa. 2 - Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista: a) Prevenir o abuso de mercado; b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado; c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente. 3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos: a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses instrumentos; b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação. 5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites de posições definidos nos termos do n.º 1. 6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM: a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente. 7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões. 8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central) deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento. 9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1. 10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos, deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2. 11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições. 12 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado. 13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção. 14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12: a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais. 15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.