Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 145.º-A

EM VIGOR
F Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente: a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema; b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema; c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução; d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável. SECÇÃO VI Resolução de grupos transfronteiriços