Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 292.º

EM VIGOR
Publicidade e prospeção A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas: a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa; b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.