Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 24.º

EM VIGOR
Revogação 1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações: a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos; b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado; c) Se a sociedade cessar o exercício da atividade; d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM; e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização; f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos; g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes; h) (Revogada.) i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade. 2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado. 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado. 4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público. 5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.