Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente regime, entende-se por: a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente: i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor; ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros; iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas; b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de depósitos estruturados. CAPÍTULO II Comercialização de depósitos estruturados

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

  • TRL8149/18.7T8LSB.L1-623-03-2023ANA DE AZEREDO COELHO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · VALOR MOBILIÁRIO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE · PROSPECTO

    I) O contrato de depósito a prazo de captação de aforro estruturado, com remuneração indexada a activos subjacentes, celebrado em 14 de Fevereiro de 2007, não constitui um valor mobiliário. II) A violação do dever de informar do comportamento dos activos sub-jacentes em período anterior ao do depósito não é causal do dano se do prospecto respectivo constava a possibilidade de a remuneração ser nu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.