Artigo 135.º
EM VIGORColaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.