Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 298.º

EM VIGOR
Processo de registo 1 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da atividade em causa. 2 - A CMVM, através de inspeção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior. 3 - O registo só pode ser efetuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as atividades requeridas. 4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados. 5 - As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.