Artigo 14.º
EM VIGORObrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção, combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes com cujos interesses, necessidades, características e objetivos o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica;
b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em comercialização aos interesses, necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo, ponderando, em particular:
i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são coerentes com o respetivo público-alvo;
ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características que beneficiam os clientes e não por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende da existência de maus resultados para os clientes nestes produtos;
iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos estruturados são compatíveis com as necessidades, objetivos e características do respetivo público-alvo;
iv) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos estruturados não comprometem a sua rendibilidade esperada; e
v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente transparente e compreensível para o respetivo público-alvo;
c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao bom funcionamento ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas características, não suscita problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito quando a instituição de crédito já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito estruturado é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de crédito; ou
ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter após a comercialização do depósito estruturado.
e) A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo depósito estruturado ou, estando em causa um depósito estruturado já existente, ao início da sua comercialização junto de um novo público-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários, incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado afetaria os interesses dos clientes;
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados são comercializados junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;
g) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos estruturados a criar;
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo identificado;
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de unidades da sua estrutura, instituições de crédito ou outras entidades legalmente habilitadas a desenvolver tal atividade que possuam os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses produtos e, bem assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as características e os riscos que lhes estão associados;
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre as principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados, de modo a que as entidades em causa possam compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes com cujas necessidades, caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é suscetível de contender e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e a adequação da estratégia de comercialização;
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem a respeito dos depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência da monitorização referida na alínea anterior, bem como para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento suscetível de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo identificado.
2 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre o mercado do referido depósito.
3 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de crédito que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados devem ainda especificar, de forma eficaz e em consonância com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:
a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses depósitos ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade dos depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, incluindo, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do depósito estruturado; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do depósito estruturado;
c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere a alínea anterior, devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:
i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito que comercializem o depósito estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento ocorrido e as respetivas consequências para o depósito estruturado;
ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;
iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado em causa;
iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem conhecimento de que um determinado depósito estruturado não está a ser comercializado como previsto;
vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que comercializam os depósitos estruturados e com as entidades que prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a fim de ser avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de prestação de serviços de consultoria;
vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que comercializam os depósitos estruturados ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados; ou
viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas responsabilidades em acordo escrito quando essas pessoas:
a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; ou
b) Tenham sede em país terceiro.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.