Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 99.º

EM VIGOR
Modalidades de depósito 1 - O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se: a) Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular; b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente. 2 - Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados: a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado; b) Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título. 3 - A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular. 4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem. 5 - Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.