Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entidades habilitadas 1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades: a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal; b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro. 2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.