Artigo 19.º
EM VIGORReclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações representativas, bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas do presente regime por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.