Artigo 48.º
EM VIGORDecisão de conversão
1 - Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 - A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 - Os custos da conversão são suportados pelo emitente.