Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 2.º

EM VIGOR
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto 1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas: a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos estruturados. 2 - A CMVM: a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-Membros da União Europeia. 3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.