Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 145.º-A

EM VIGOR
P Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal: a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal; b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida; c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação; d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.