Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 153.º-D

EM VIGOR
Instituições participantes do Fundo de Resolução 1 - Participam obrigatoriamente no Fundo: a) As instituições de crédito com sede em Portugal; b) As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º; d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. 2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.