Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 155.º

EM VIGOR
Matérias a regulamentar A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários; b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição; c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública; d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas; e) Opção de distribuição de lote suplementar; f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospeto preliminares; g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição; h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição; i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade; j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º; l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º; m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título; n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta; o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente. CAPÍTULO II Ofertas públicas de distribuição SECÇÃO I Disposições gerais