Artigo 20.º
EM VIGORRegulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e de controlo e à designação de titulares do órgão de administração e de fiscalização;
b) Conteúdo do relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação