Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 375.º

EM VIGOR
Cooperação com outras instituições nacionais 1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão. 2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM. 3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.