Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 315.º

EM VIGOR
Informação à CMVM 1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo. SUBSECÇÃO XII Informação relativa a operações em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado