Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 299.º

EM VIGOR
Indeferimento tácito O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar: a) Da comunicação da autorização; e b) Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.