Artigo 295.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e
c) ...
5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.