Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 13.º-C

EM VIGOR
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito 1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos. 2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais. 3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida. 4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas. TÍTULO II Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal CAPÍTULO I Princípios gerais