Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 232.º

EM VIGOR
Aplicação do regime geral Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. ANEXO VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro TÍTULO I Disposições gerais