Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 48.º-A

EM VIGOR
Objeto social 1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços: a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA); b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP); c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM). 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro; c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de intermediários financeiros. 3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.